O negócio é o seguinte. Quando alguém é condenado a cumprir uma pena que seja maior do que 8 anos, a pessoa é recolhida no presídio e deve iniciar (a pena) no regime fechado.
Tendo cumprido 1/6 da pena (no regime fechado) a pessoa progride para o regime semi-aberto. Então, a partir daí o preso pode trabalhar fora do presídio, seja num órgão público, seja no setor privado.
O preso é transferido do presídio para um centro de detenção provisória, passa a trabalhar das 8 às 18 horas, recebe salário e seu trabalho é fiscalizado. Não pode se afastar mais de 100 metros do local de trabalho.
No semi-aberto o preso pode passar feriados com a família, em seu domicílio. Dormir em casa, inclusive. A passagem do regime fechado para o regime semi-aberto chama-se progressão do regime (da pena).
Quando uma pessoa é condenada a uma pena que seja menor do que 8 anos, o cumprimento da mesma inicia no regime semi-aberto. Como a lei de Execuções Penais determina a exigência do cumprimento de 1/6 da pena para que o preso em regime fechado possa sair para trabalhar, o que significa que ele progride para o semi-aberto, a jurisprudência dos tribunais do país diz que, por uma questão óbvia e lógica, presos condenados a cumprir pena inicial no semi-aberto não têm que cumprir 1/6 da pena antes de sair para trabalhar fora do presídio.
Ter que cumprir 1/6 da pena no presídio antes de sair para trabalhar significa regime inicialmente fechado. Até porque, após cumprir 1/6 da pena no semi-aberto (trabalhando fora) o preso progride para o regime aberto.
No regime semiaberto, o cumprimento da pena deve ocorrer em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Aqui, o condenado poderá ser alojado em locais coletivos e sua pena estará atrelada ao seu trabalho.
Um exemplo comum nesse tipo de prisão é reduzir um dia de pena a cada três dias trabalhados.